
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos crimes contra o Estado democrático de Direito imputados ao “núcleo crucial”, considerados como mentores e organizados da trama golpista. As penas aplicadas foram relevantes e aguarda-se a oposição de eventuais recursos [1]. Superada a etapa judicial, em razão de pequena chance de modificação do julgado em razão dos recursos cabíveis, inicia-se o debate no campo legislativo, em razão dos projetos de lei de anistia.
Diante disso, este artigo examina o seguinte problema. É cabível a aplicação de anistia a crimes cometidos contra o Estado democrático de Direito?
A aprovação da urgência do Projeto de Lei da Anistia pela Câmara dos Deputados acende um alerta importante sobre os rumos da responsabilização institucional no Brasil. Embora o texto ainda esteja sujeito a alterações, o projeto original propõe uma anistia ampla e irrestrita para todos os envolvidos em manifestações de motivação política ocorridas entre 30 de outubro de 2022 e a data de entrada em vigor da lei. Essa proposta, por si só, já levanta preocupações jurídicas e democráticas relevantes. Mesmo com eventuais revisões, o projeto tende a manter vícios de inconstitucionalidade.
O Código Penal prevê a anistia no artigo 107, II, tratando-a como causa extintiva da punibilidade. Segundo a doutrina, “é forma de clemência ou indulgência estatal. Existe uma para cada Poder: a anistia é a do Poder Legislativo. Ela promove o esquecimento da infração penal” [2].
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Os crimes contra o Estado democrático de Direito estão previstos no Código Penal nos artigos 359-I a 359-T, após a modificação operada pela Lei nº 14.197/2021 [3], que revogou a controvertida Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) [4]. O artigo 5º, XLIV, da Constituição estipula que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Já o artigo 5º, XLIII, estabelece que a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia crimes como a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Embora não exista previsão expressa a respeito dos crimes contra o Estado democrático de Direito, atos que visam abolir o Estado democrático, fechar o Congresso ou o STF, por exemplo, devem ser “atentados à ordem constitucional”, incompatíveis com benefícios como anistia, graça ou indulto. Ou seja, soa contraditório perdoar crimes cometidos por aqueles que não respeitam o Estado democrático de Direito.
A gravidade dos crimes praticados contra o Estado Democrático de Direito impede que o próprio Estado conceda perdão a seus agressores. Esses delitos não são apenas jurídicos, são atentados à ordem constitucional e à legitimidade das instituições. Permitir anistia nesses casos seria admitir que o Estado pode absolver quem tentou destruí-lo, o que contraria os princípios mais elementares da democracia. O STF já sinalizou essa compreensão ao discutir a graça concedida ao ex-deputado federal Daniel Silveira na ADPF 964/DF, reforçando que não há espaço para indulgência institucional em casos que colocam em risco a própria estrutura democrática.
Um breve resumo dos votos dos ministros da época nos dá um indicativo da posição da corte, em caso de aprovação da anistia pelo Congresso:
| Ministro(a) | Voto | Fundamentação resumida |
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Rosa Weber (Relatora) |
Procedente (maioria) |
Considerou o decreto de graça inconstitucional por violar os princípios da separação de poderes, impessoalidade e moralidade administrativa. Destacou que o ato não foi praticado com finalidade pública legítima, configurando desvio de finalidade ao beneficiar pessoa específica condenada por atentar contra o Estado Democrático de Direito. |
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Alexandre de Moraes |
Procedente |
Acompanhou a relatora, destacando que a concessão da graça não pode ser usada de forma arbitrária para proteger interesses pessoais em detrimento do interesse público. Reforçou a necessidade de controle de constitucionalidade pelo STF. |
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Edson Fachin |
Procedente |
Seguiu integralmente a fundamentação da relatora, enfatizando que a graça não pode ser utilizada como instrumento para enfraquecer a função jurisdicional do STF. |
| Roberto Barroso |
Procedente |
Concordou com a relatora, reforçando que o decreto violou a impessoalidade e a moralidade, representando abuso do poder presidencial. |
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Dias Toffoli |
Procedente |
Votou conforme a relatora, reconhecendo o desvio de finalidade e a afronta à separação de poderes. |
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Cármen Lúcia |
Procedente |
Acompanhou a relatora, sublinhando que a graça não pode ser usada para interesses privados e destacou a proteção ao Estado Democrático de Direito. |
| Gilmar Mendes |
Procedente |
Reforçou a necessidade de controle jurisdicional para evitar que o instrumento da graça seja utilizado de forma política e pessoal. |
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Luiz Fux |
Procedente |
Destacou que o instrumento deve ser usado com discrição e prudência, o que não ocorreu neste caso, acompanhando a relatora. |
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André Mendonça |
Improcedente (vencido) |
Considerou que não havia inconstitucionalidade no decreto. Argumentou que, apesar de possíveis críticas à finalidade, havia razões políticas que justificariam a graça constitucional. Ressaltou que os efeitos extrapenais da condenação continuariam válidos. |
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Nunes Marques |
Não conhecimento Improcedente (vencido) | Defendeu que a ADPF não deveria ser conhecida por falta de interesse de agir. No mérito, entendeu que não houve violação à Constituição, não identificando desvio de finalidade no ato presidencial. |
Spacca
Embora não verse exatamente sobre a mesma temática — graça e anistia —, o precedente constitui relevante parâmetro da posição da corte, especialmente diante do placar de oito votos a dois pela procedência da ADPF, em que alguns ministros destacaram, de forma direta ou indireta, a impossibilidade de concessão de perdão para crimes cometidos contra o Estado Democrático de Direito.
Outro ponto sensível é o alcance da anistia. Há uma diferença fundamental entre os participantes de menor relevância e os mentores intelectuais e operacionais da tentativa de golpe. Anistiar figuras centrais, como o ex-presidente da República, seria equivalente ao Estado perdoar a si mesmo, que fere a lógica constitucional e compromete a credibilidade das instituições.
Infelizmente, o Brasil tem um histórico leniente com golpistas. Repetir esse padrão agora seria um grave retrocesso. A democracia exige responsabilização, especialmente daqueles que, investidos de autoridade pública, atentaram contra ela. É preciso acompanhar com atenção o texto final do projeto. Se vier como proposta de redução de pena, o debate será outro. Mas se mantiver o perdão irrestrito, o enfrentamento jurídico será inevitável e necessário.
Portanto, perdoar aqueles que atentaram contra o Estado democrático de Direito é, no mínimo, contraditório. Trata-se de uma conduta que beira o autofágico, pois mina os próprios alicerces que sustentam o regime democrático. Ao relevar ou anistiar ações que buscaram subverter a ordem constitucional, o Estado envia uma mensagem ambígua: a de que a democracia pode ser atacada sem consequências reais.
Essa permissividade não fortalece a democracia, ao contrário, a enfraquece, pois compromete a credibilidade das instituições e desestimula a responsabilização de condutas antidemocráticas. Em última instância, o perdão, nesses casos, não é um gesto de reconciliação, mas um ato de autossabotagem institucional.
[1] CAVALCANTE, Isabella. Pena de Bolsonaro por golpe de Estado é de 27 anos e três meses. Consultor jurídico. Aqui.
[2] GOMES, Luiz Flávio et al. Curso de direito penal: parte geral. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 747.
[3] Ver: SÁNCHEZ RIOS, Rodrigo; COSTA, Victor. Os crimes contra as instituições democráticas. São Paulo: Marcial Pons, 2025, p. 106 e ss.
[4] A Lei de Segurança Nacional de 1983, concebida sob um regime autoritário, mostra-se materialmente incompatível com a Constituição de 1988, por confrontar seus princípios democráticos e de proteção dos direitos fundamentais. Há necessidade de substituição por normas penais específicas de defesa do Estado Democrático de Direito, a serem integradas no Código Penal, de modo a evitar tanto retrocessos autoritários quanto o vazio legislativo na tutela da soberania e das instituições democráticas. REALE JR., Miguel; WUNDERLICH, Alexandre. Parecer sobre a lei de segurança nacional e a defesa do estado de direito no brasil. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 182/2021, p. 333-384, Ago/2021.