TJ-AP condena delivery por fraude em cartão de crédito

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de delivery — entregas de comidas — por cobrança indevida no cartão de crédito de uma consumidora, sob relatoria do juiz Décio Rufino, titular do gabinete 1.

Ifood indenizará consumidora por cobrança indevida no cartão de crédito

No dia 23 de outubro de 2023, a consumidora fez um pedido de refeição, no valor de R$ 65,70, pelo Ifood, a ser pago via cartão de crédito no ato da entrega no hotel em que se encontrava hospedada, na cidade de São Paulo.

O entregador, ao invés de efetuar a cobrança correta, efetuou operações fraudulentas em seu cartão, no total de R$ 1.500,00, sem entregar o pedido.

Diante do ocorrido, a consumidora buscou atendimento junto à plataforma Ifood ainda na mesma noite, mas enfrentou demora superior a cinco horas para obter resposta inicial, na qual foram exigidos diversos procedimentos, como contestação junto à operadora do cartão, boletim de ocorrência e envio de extratos bancários.

A consumidora providenciou toda a documentação solicitada, apesar da difícil condição emocional que se encontrava, agravada por problemas de saúde próprios e por acompanhar o irmão em tratamento médico.

Somente em 6 de novembro de 2023, 13 dias depois da primeira reclamação, a empresa de delivery concluiu a análise e ressarciu o valor de R$ 1.565,70. Contudo, a demora na solução, somada à falta de acolhimento e empatia, expôs a consumidora a sofrimento, angústia e constrangimento, que configurou violação à boa-fé e ao equilíbrio da relação de consumo, razão pela qual buscou a reparação por danos morais.

Sentença

O juiz Naif Daibes, do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, condenou a empresa a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais para a consumidora. O magistrado entendeu que o dano moral estava configurado, uma vez que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, o que gerou sentimentos de impotência, angústia e insegurança em momento de fragilidade emocional. Destacou, ainda, que a autora foi surpreendida por fraude praticada sob a chancela da plataforma digital, circunstância que comprometeu a confiança depositada no serviço.

Decisão da turma recursal

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu para a turma recursal, mas teve seu recurso negado.

O relator do processo, juiz Décio Rufino, entendeu que a empresa é responsável pelos riscos inerentes à sua atividade e não pode transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes. Reconheceu, ainda, a necessidade de reparar o dano moral diante das circunstâncias agravantes do caso.

“A fraude perpetrada aqui não pode ser considerada fato isolado, mas risco inerente à atividade econômica desenvolvida, impondo-se a ré, portanto, medidas preventivas e de segurança adequada. O risco ao negócio não pode ser transferida ao consumidor, e o reembolso do valor material, não afasta a ocorrência do dano moral, uma vez que a autora experimentou grave abalo psicológico, sobretudo em razão do bloqueio imediato de um cartão de crédito disponível, da demora excessiva no atendimento da situação e da vulnerabilidade emocional que se encontrava, pois estava com um parente em tratamento de saúde”, pontuou o relator em seu voto.

Sob a condução do presidente da turma recursal, juiz César Scapin, titular do gabinete 02, participaram da sessão o juiz Décio Rufino (gabinete 1), o juiz Augusto Leite, em substituição ao juiz José Luciano de Assis (titular do gabinete 3), e a juíza Thina Luiza D’Almeida, em substituição ao juiz Reginaldo Andrade (titular do Gabinete 4). Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AP.

Processo 6066157-49.2024.8.03.0001

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  • Redação Uberlândia no Foco

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