
Crime chocante
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a condenação de dois homens pelo furto qualificado de cabos de energia em estações de telecomunicação no Vale do Itajaí (SC). Os crimes, cometidos em Brusque e Blumenau (SC) em 2023 e 2024, foram praticados em concurso de agentes e com abuso de confiança, já que os envolvidos eram trabalhadores terceirizados com acesso autorizado aos locais.
Dois homens tem pena confirmada por furto qualificado de cabos de energia em SC
Em uma das ocorrências, foram levados 50 metros de cabos avaliados em R$ 8 mil. Em outra, 80 metros de cabos de diferentes espessuras, avaliados em quase R$ 14 mil. Os réus usaram chaves funcionais para entrar nas unidades, sem arrombamento.
De acordo com os autos, os furtos causaram interrupções no fornecimento de energia para equipamentos de telecomunicação, o que afetou centenas de usuários. O juízo de origem considerou que os acusados abusaram da confiança depositada na função que exerciam, já que tinham acesso privilegiado aos espaços.
As penas aplicadas foram diferentes: um dos réus recebeu quatro anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa. O outro foi condenado a dois anos, dois meses e 20 dias em regime aberto, com substituição por penas alternativas, inclusive prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor equivalente a um salário mínimo.
No recurso ao TJ-SC, a defesa pediu absolvição em um dos episódios e a exclusão da qualificadora de abuso de confiança. O pedido, porém, foi rejeitado. Para o relator, o acesso aos locais, sem deixar qualquer vestígio de arrombamento, somente foi possível em razão da relação previamente existente, o que atrai a incidência da qualificadora prevista no Código Penal.
“Não fosse a condição de prestadores de serviços terceirizados, em que possuíam a chave de acesso à estação da vítima, os acusados certamente praticariam as empreitadas de outro modo. O acesso aos locais, sem deixar nenhum arrombamento, somente foi possível em virtude da relação previamente existente, razão pela qual as condutas recebem maior repreensão, tal como previsto pelo legislador”, observou. A decisão foi unânime e o recurso, negado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Processo 5001579-43.2024.8.24.0508