STJ E FARMACÊUTICA “NOVO NORDISK”
O Superior Tribunal de Justiça julgou no dia 16 de Dezembro de
2025 o pedido da empresa dinamarquesa “Novo Nordisk”, que fabrica
as canetas emagrecedoras Ozempic e Wegovy.
O requerimento foi feito ao Instituto Nacional de Propriedade
Industrial – INPI no ano de 2006, nos termos do art. 40 da Lei nº
9.279/96, segundo o qual o prazo de proteção da patente será de 20
(vinte) anos contados da data do depósito, que é o nome que se dá
ao pedido.
Até 2021 existia o parágrafo único desse artigo que concedia
uma espécie de compensação ao requerente titular em razão de
atrasos exorbitantes na concessão da patente. Em se tratando de
invenção, garantia o prazo ao menos de 10 anos de exploração a
partir da concessão, ou seja, aplicaria o maior prazo a depender do
momento da concessão. No caso em tela, o requerimento foi feito em
2006 e concedido somente em 2019, o que ensejaria a exploração da
patente até 2029, dez anos da concessão.
No mesmo ano de 2021, o tema foi objeto da ação declaratória
de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, que
considerou o referido parágrafo único como inconstitucional. As
alterações trazidas posteriormente pela Lei nº 14.195/2021
prevaleceram e acabaram de vez com as possibilidades de
prorrogação de prazos como compensação pela demora na concessão
da patente.
Assim, a empresa requerente tentou ampliar este prazo em
analogia ao antigo benefício, alegando que o atraso se deveu a
questões administrativas do próprio instituto e que ela não poderia
ser prejudicada por tal morosidade.
Contudo, o STJ proferiu a decisão justamente com fulcro no tão
discutido art. 40 da Lei nº 9.279/96, que é expresso em dizer que o
prazo de proteção é de 20 anos contados a partir da data do
depósito, sem abrir brechas para quaisquer outras alegações de
atraso na concessão. Assim, a patente perderá a proteção e cairá em
domínio público, em 2026, o que significa que o medicamento poderá
ser fabricado por outros laboratórios, como medicamentos genéricos.
Algumas reflexões devem ser feitas a partir deste caso prático.
A primeira delas é que, inegavelmente a decisão do STF e o
entendimento do STJ a respeito do art. 40 da Lei nº 9.279/96 trarão
benefício para os consumidores, que terão acesso aos medicamentos
com valores mais acessíveis, devido à livre concorrência.
Por outro lado, a atividade empresarial fica à mercê de
contrapartida estatal, que não possui prazo legal ou convencional
para decisão administrativa de conceder ou não a patente, situação
que põe em risco a atividade, com possibilidade de perda de altos
valores em investimentos, sejam midiáticos, estruturais ou mesmo
logísticos para o exercício da exploração comercial.
Outra reflexão é a de que a Lei nº 9.279/96 que regula o tema
fará 30 anos também no próximo ano e talvez já esteja obsoleta
quanto a prazos de proteção, vez que vivemos num mundo mais
dinâmico e prático e entendemos que a legislação sempre tem que se
adequar às necessidades atuais da sociedade, lembrando que a
primeira legislação sobre o tema veio à lume em 1930 com o mesmo
prazo limite, o que reforça a necessidade de mudanças.
Na mesma esteira, a Lei nº 9.610/98 que trata de direitos
autorais, prevê em seu art. 41 o prazo de proteção ao autor de 70
anos após primeiro de janeiro subsequente à sua morte, em relação à
sua obra, ou seja, latente a diferença de proteção à propriedade
intelectual no mesmo ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, deve ser refletida a ideia de se criar tanto um rol
temporal de proteção, a depender da natureza da patente, quanto o
prazo legal para decisão administrativa do INPI sobre a patente.
O importante é ressaltar que alterações são necessárias.
Dr. Juliano Abdulmassih Ferreira