
Os alimentos gravídicos, constitui um direito da mulher grávida de receber um auxílio financeiro, a ser pago pelo pai, para cobrir os gastos da gravidez.
A gestante deve procurar um advogado ou defensor público para fazer o pedido de alimentos Gravídicos, que necessita da comprovação de paternidade, que pode ser feita das mais diversas formas ou conforme o Juiz determinar. Se liguem, após o nascimento, o valor continuará o mesmo até que seja solicitado a sua revisão.
LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
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