Nesse texto abordaremos a eventual responsabilidade dos
administradores nos dois maiores tipos societários constituídos no país, a
sociedade limitada LTDA. e a sociedade anônima, S/A.
Na sociedade limitada, a referida responsabilidade prevista no
Código Civil, primeiramente no artigo 1.011, que determina a
obrigatoriedade da aplicação do cuidado e dever de diligência que todo
homem probo e ativo costuma empegar na gestão de seus próprios
negócios, ou seja, como se seu fosse, caso não seja sócio. Na sequência,
temos a previsão de sua responsabilização solidária no artigo 1.016,
logicamente de forma subjetiva e não objetiva, perante a sociedade e
terceiros prejudicados por culpa no exercício de suas funções.
Assim, existindo estas previsões e sem delimitar número de
envolvidos ou condicionar sua responsabilidade através verificação em
reunião e/ou assembleia, se esta possuir mais de 10 sócios, qualquer
procedimento judicial poderá ser inaugurado para tais reparações.
Já na sociedade anônima, regida pela Lei nº 6.404/76, temos
praticamente a previsão de aplicação dos mesmos deveres, acrescido do
dever de lealdade, todos esculpidos nos artigos 153 e 155 da mencionada
lei.
No que tange à sua eventual responsabilidade do sócio da S/A,
temos o artigo 158 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual, inicialmente, não
será pessoalmente responsável em virtude de atos regulares de gestão,
percebe-se que, após segunda parte do artigo e seus respectivos incisos e
parágrafos, a legislação em estudo apresenta as hipóteses de
responsabilidade, como as ocorrências de dolo, culpa ou violação de lei e
estatuto social, de forma subjetiva, como prevista, também, na sociedade
limitada.
Para a sociedade anônima buscar e devida reparação pelos danos
causados, tem-se o artigo subsequente que trata da ação de
responsabilidade. Entretanto, primeiramente, a questão deverá ser
submetida à Assembleia Geral para análise e deliberação de sua
inauguração. Caso não seja aprovada a proposta, acionistas que
representem 5% (cinco por cento) ao menos, do capital social, poderão
promover a respectiva ação judicial de reparação de danos.
Contudo, o Projeto de Lei nº 4.704 de 2.023 que tramita na
Câmara dos Deputados, altera o referido artigo, e passa a punir
administrador também por fraude, por divulgação de dados contábeis irreais
e maquiados, como o ocorrido com as Lojas Americanas e a CVC, inclusive a
obrigação de devolver eventual bônus ou vantagem financeira recebida pelo
falso êxito.
Outra alteração relevante no PL é que no caso de rejeição da ação
de responsabilidade pela assembleia, “qualquer” acionista, sem a exigência
de nenhuma porcentagem mínima do capital social, como é a previsão legal
atual, poderá promover ação judicial, desde que arque com as respectivas
custas processuais.
Juliano Abdulmassih Ferreira