DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DE EMPRESA PERTENCENTE AO
MESMO GRUPO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

No Direito Empresarial, um tema que sempre trará
divergências doutrinárias é a autonomia da personalidade jurídica
patrimonial dos empresários e das sociedades empresárias e suas
responsabilidades, quanto ao risco de suas atividades.

Sabemos que a sociedade limitada, por exemplo, que se
consagra como um dos maiores tipos societários adotados no país,
carrega este nome justamente devido a responsabilidade de seus
sócios estarem limitadas ao valor de suas quotas sociais, num
primeiro momento.

    No entanto, uma situação jurídica que, a depender da área de
atuação e do fato relacionado, passa a ser cabível é a
desconsideração da personalidade jurídica, que acontecerá quando
esta for utilizada de forma abusiva e fraudulenta, de maneira que,
momentaneamente, a limitação supramencionada deixe de existir
para que seja possível alcançar o patrimônio pessoal de seus sócios,
pela aplicação das legislações sobre o tema.

    Dentre as várias leis que versam sobre o tema, temos o Código
Civil, art. 50; Lei nº 9.605/98, artigo 4º, sobre atividades lesivas ao
meio ambiente; Lei nº 12.529/11 sobre as práticas conta a ordem
econômica (lei antitruste), art. 34; Lei nº 5.172/66 Código Tributário
Nacional, art.135; Decreto nº 5.452/43, art. 855-A e a Lei nº
8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, artigo art. 28, sendo
esta última, utilizada analogicamente pela justiça do trabalho,
considerada doutrinariamente a “teoria menor” que não exige a prova
de fraude ou abuso, bastando que a própria pessoa jurídica seja
obstáculo, diante da vulnerabilidade do trabalhador em face da
empresa ou do grupo de empresas.

    Uma discussão, ainda não pacificada sobre o tema, se encontra
na questão de outra empresa do mesmo grupo figurar no polo
passivo e ter a efetivação da desconsideração de sua personalidade.

    O Tribunal Superior do Trabalho já havia decido contrariamente a
tal procedimento, uma vez que as empresas do mesmo grupo já são
solidárias entre si, em consonância ao artigo 2º, §2º da Consolidação
Trabalhista.

    O caso está sendo objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal
Federal-STF, no Recurso Extraordinário 1387795, em que o relator do
recurso e do Tema 1.232 de repercussão geral, Ministro Dias Toffoli
decidiu pela exclusão deste polo de empresa do mesmo grupo, em
execuções trabalhistas, que não tenham participado da fase de
conhecimento da lide, e propôs como tese para o tema a admissão
excepcional de redirecionamento da execução trabalhista de terceiro
que não participou da fase cognitiva, apenas nas hipóteses de
sucessão empresarial, nos temos do art. 448-A da CLT e de abuso,
conforme art. 50 Código Civil.

    O Supremo Tribunal Federal já possui maioria de 06 votos
seguindo o relator, mas o Presidente da Corte, Luís Roberto Barroso,
suspendeu o julgamento a fim de construir proposta intermediária
entre os votos majoritários alcançados até agora e as duas
divergências existentes, para alcançar equilíbrio entre a proteção
jurídica patrimonial das empresas e a proteção trabalhista.

    Conforme a Tese fixada, a Justiça Trabalhista deverá adotar tal
desconsideração de empresas membro; após a comprovação dos
requisitos do art. 50 do Diploma Civil, que trata do desvio de
finalidade e da confusão patrimonial, o que ocasionará num efeito
jurídico substancial nas estruturas empresariais, como nos casos de
consórcios de empresas e nas holdings empresariais, cada vez mais
comuns atualmente.

Dr. Juliano Abdulmassih Ferreira

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