Ministro do STJ anula delação feita por advogados contra cliente


relação de confiança

Não cabe delação premiada de advogado contra cliente por fatos cobertos pelo sigilo profissional, uma vez que essa premissa é fundamental para o exercício da defesa e para a relação de confiança entre profissional e cliente.

aperto de mão, acordo

Ministro anulou delação premiada de advogados contra cliente 

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso em Habeas Corpus para anular uma colaboração premiada de dois advogados contra um cliente.

O caso é de um empresário que, segundo o Ministério Público, contratou o escritório de advocacia para emissão de notas fiscais falsas, geradas por empresas controladas pelos advogados com o objetivo de formar um caixa paralelo.

Essa movimentação serviria para sonegar tributos federais e lavar o dinheiro. As fraudes foram descobertas em razão de delação premiada de dois advogados, firmada quando eles passaram a ser alvo de investigação.

Para a defesa do empresário, os advogados teriam se aproveitado de informações privilegiadas, obtidas na condição de contratados, para celebrar o acordo, violando o sigilo profissional com o cliente.

Desse jeito, não

Relator do RHC, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu como válida a colaboração premiada por não ser esta a única ferramenta utilizada para fundamentar o oferecimento e o recebimento da denúncia.

“Não há dúvidas quanto à existência da relação de patrocínio firmada entre o recorrente e os réus colaboradores, de maneira que deve prevalecer o entendimento acerca da impossibilidade de o advogado delatar seu cliente”, disse Fonseca.

O risco de se admitir a delação, segundo ele, é fragilizar o direito de defesa. “Deve ser considerada inválida a colaboração premiada naquilo que se refere ao recorrente, bem como as provas a partir daí derivadas.”

Clique aqui para ler a decisão
RHC 194.064

Autor

  • Redação Uberlândia no Foco

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