
Nesse texto trataremos dos aluguéis nas sublocações.
Inicialmente, vale lembrar que, segundo o artigo 3º da Lei 8.248/91, Lei
do Inquilinato, somente é possível a existência da modalidade de
sublocação após o consentimento prévio e expresso do locador.
Adiante, na mesma Lei, o art. 21, de aplicação geral nos contratos
de locação, prevê a vedação da sublocação que tenha valor superior ao
da locação originária, independentemente de ser locação residencial ou
não residencial.
Entretanto, na Lei 13.666/19, Lei de Franquias Empresariais, em seu
artigo 3º tem-se a única exceção à regra geral da lei do inquilinato, ou
seja, quando se tratar de uma franquia, tal vedação é afastada, na
hipótese de o franqueador locador sublocar ao franqueado com valor
superior ao de seu contrato de locação.
Sabe-se que todo empresário ou sociedade empresária visa ao lucro
como força motriz de seu empreendimento. Nota-se que a lei de
franquias possibilita mais essa oportunidade negocial, desde que a
sublocação esteja prevista de forma expressa no contrato de franquia e
na circular de oferta de franquia, exigência da lei, que contém todas as
informações necessárias para celebração deste modelo de negócio.
Portanto, aos pretensos ou aos já existentes franqueadores, é muito
importante saber desta peculiaridade e obter maior êxito em seu modelo
de negócios.
Dr. Juliano Abdulmassih Ferreira