Uma paciente que teve uma gaze esquecida no abdômen durante uma cesariana deverá receber R$ 50 mil por danos morais do hospital responsável pelo parto, em Montes Claros, no Norte de Minas. A decisão foi mantida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), conforme informações publicadas pelo Paranaíba Mais.
A mulher passou quase um ano com dores abdominais, náuseas e desconforto. Exames identificaram a presença do material no organismo, e a compressa foi retirada em uma segunda cirurgia, realizada 11 meses após o nascimento do bebê.
O TJMG também confirmou o pagamento de R$ 630 por danos materiais, referentes ao exame de tomografia computadorizada feito pela paciente. A seguradora da instituição deverá reembolsar o hospital, respeitando os limites previstos no contrato.
De acordo com o processo, a mulher deu à luz em agosto de 2022, por cesariana, na maternidade da Santa Casa de Montes Claros, administrada pela Irmandade Nossa Senhora das Mercês. Após o procedimento, a equipe médica identificou uma divergência na contagem das compressas utilizadas durante a cirurgia.
Mesmo com a diferença, a paciente recebeu alta depois da realização de um raio-X, sem uma investigação complementar para esclarecer o ocorrido. Nos meses seguintes, ela passou a apresentar dores abdominais intensas, náuseas e desconforto persistente.
Somente 11 meses depois, exames de imagem apontaram a presença de um corpo estranho no abdômen, envolvido por um processo inflamatório. A descoberta levou à realização de uma laparotomia, segunda cirurgia feita para retirar o material que havia permanecido no organismo.
Na primeira instância, a Justiça reconheceu falha na prestação do serviço hospitalar e descumprimento de protocolos de segurança cirúrgica. A perícia técnica apontou que, diante da divergência na contagem das compressas, a equipe deveria ter adotado medidas adicionais para verificar se algum material havia ficado no corpo da paciente.
O hospital recorreu da decisão. Na defesa, alegou que os profissionais seguiram as recomendações médicas e argumentou que a assistência hospitalar não representa garantia de resultado. A Unimed Seguros Patrimoniais, responsável pela cobertura securitária da instituição, também contestou a condenação, sustentando que não havia comprovação de dano moral e que procedimentos cirúrgicos não garantem resultados favoráveis.
A paciente pediu a manutenção da sentença e destacou que a perícia confirmou a falha no atendimento e os riscos decorrentes da demora na identificação do material.
O relator do recurso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, considerou que a relação entre o hospital e a paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço.
Segundo o magistrado, os procedimentos adotados pela equipe não foram suficientes para esclarecer a divergência na contagem das compressas. A radiografia realizada no leito, sem laudo formal, não substituiu a investigação necessária. Diante das circunstâncias, a tomografia computadorizada deveria ter sido feita antes da alta hospitalar.
Em seu voto, o desembargador afirmou que a permanência da gaze provocou inflamação, dores e sofrimento físico e emocional, além de exigir uma segunda intervenção cirúrgica. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves, que mantiveram os valores estabelecidos na sentença.
A seguradora deverá ressarcir o hospital conforme os limites da apólice contratada.











