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O PROTAGONISMO DA ESG NAS TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS FAVORECE GOVERNO E EMPRESAS
Imagem: Reprodução
Colunistas

O PROTAGONISMO DA ESG NAS TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS FAVORECE GOVERNO E EMPRESAS

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A utilização dos critérios da ESG se mostra positiva até mesmo no âmbito tributário, por referendar transações tributárias entre contribuintes e a fazenda pública federal, com a concessão de várias vantagens, tais como parcelamentos com prazos maiores ou quitação de dívidas, situação em que ambos os lados ganham: um ao colocar as contas em dia e se livrar de embaraços judiciais ou administrativos que impedem o exercício regular de suas atividades; e o outro, pela possibilidade de receber dívidas praticamente esquecidas e dadas como perdidas.

Antes, porém, é necessário explicar ESG (Environmental Social and Governance), que é a adoção de gestão voltada à inclusão de relação com colaboradores, comunidade e cuidados com o meio ambiente, considerados como pilares na avaliação de desempenho e impacto social de uma empresa.

Com o advento da Lei nº 13.988/20, transações tributárias entre contribuintes e a fazenda pública federal foram permitidas e até passaram a beneficiar empresas nas formas de recuperações judiciais tratadas pela Lei nº 11.101/05, uma vez que os débitos tributários não são incluídos no plano de soerguimento.

A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas-ONU determina 17 objetivos de desenvolvimento sustentável-ODS expressos na Resolução A/Res 70/1, de 25.09.2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas, referendada pelo Governo brasileiro pela Portaria PGFN/MF Nº 1.241 de outubro de 2023, que, em seu Art. 18A, recomenda as seguintes diretrizes: Erradicação da pobreza; Fome zero e agricultura sustentável; Saúde e bem-estar; Educação de qualidade; Igualdade de gênero; Água limpa e saneamento; Energia limpa e acessível; Trabalho decente e crescimento econômico; Indústria, inovação e desigualdades; infraestrutura; Cidades Redução das e comunidades sustentáveis; Consumo e produção responsáveis; ação contra a mudança global do clima; Vida na água; Vida terrestre; paz, justiça e instituições eficazes; Parcerias e meios de implementação.

O primeiro passo foi dado com a utilização dos critérios da ESG no âmbito tributário, mas é preciso definir algum parâmetro que norteie o objetivo social ambiental a ser alcançado, bem como a proporcionalidade da contraprestação do Estado na aplicação de benefícios como desconto, parcelamento ou quitação de dívidas, mas o importante que essa natureza de negociação já existe com as normas acima e, nos casos de eventual descumprimento por parte do contribuinte, a previsão de providências cabíveis.

Dr. Juliano Abdulmassih Ferreira

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