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Motorista de caminhão de lixo de Uberaba receberá R$ 5 mil por falta de banheiro e local p…
Foto original adaptada visualmente por IA.
Uberlândia

Motorista de caminhão de lixo de Uberaba receberá R$ 5 mil por falta de banheiro e local p…

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Um motorista de caminhão de coleta de lixo de Uberaba, no Triângulo Mineiro, receberá R$ 5 mil por danos morais após a Justiça do Trabalho concluir que ele trabalhava sem acesso adequado a banheiros e a um local apropriado para fazer as refeições. Durante a jornada, segundo o processo, o trabalhador chegou a comer dentro da cabine do veículo enquanto aguardava o descarregamento dos resíduos.

Além da indenização, as empresas foram condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%. A decisão considerou que o motorista não apenas conduzia o caminhão, mas também auxiliava os coletores no manuseio de caçambas e tambores e participava de etapas da coleta e do descarregamento do lixo.

De acordo com o trabalhador, sua rotina incluía dirigir entre os bairros de Uberaba e o aterro sanitário, onde os resíduos eram descarregados antes do retorno para novas rotas. Ele afirmou que não havia pontos de apoio adequados para uso de banheiro, acesso à água potável ou realização das refeições.

A sede da empregadora também ficava distante dos locais de trabalho. Por isso, o motorista relatou que muitas vezes fazia as refeições dentro da cabine, enquanto esperava o descarregamento do lixo no aterro sanitário. Segundo ele, o ambiente tinha mau cheiro e não oferecia condições apropriadas para a alimentação.

O trabalhador também afirmou que mantinha contato frequente com resíduos urbanos e, em algumas situações, com materiais provenientes de unidades de saúde, sem receber equipamentos de proteção suficientes.

As empresas negaram as irregularidades. Na defesa, alegaram que os trabalhadores eram orientados a utilizar bases operacionais e pontos de apoio para fazer refeições e atender às necessidades fisiológicas durante a jornada. Também sustentaram que os motoristas não precisavam descer do caminhão no aterro, pois havia funcionários responsáveis pelo descarregamento, e negaram que o trabalhador transportasse lixo hospitalar.

Ao analisar as provas, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, Vaneli Cristine Silva de Mattos, entendeu que as empresas não comprovaram a existência de estrutura adequada para atender às necessidades básicas do trabalhador.

Um dos documentos apresentados pela defesa para demonstrar a existência de pontos de apoio foi considerado insuficiente. Conforme a decisão, o material havia sido elaborado por outra empresa e não tinha data, não sendo capaz de comprovar a alegação das empregadoras.

Para a magistrada, a empresa tinha o dever de garantir condições adequadas de higiene, alimentação e segurança aos empregados. A sentença considerou que a falta de locais apropriados para refeições e para o atendimento das necessidades fisiológicas violou direitos fundamentais e a dignidade do trabalhador.

O entendimento foi considerado compatível com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite indenização quando trabalhadores externos ficam sem acesso a instalações sanitárias e locais adequados para alimentação. Por esse motivo, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

O pedido de adicional de insalubridade também foi analisado pela Justiça. O motorista afirmou que suas atividades não se limitavam à condução do veículo e que ajudava os coletores a movimentar caçambas e tambores de lixo, além de participar das operações de descarregamento no aterro sanitário.

As empresas contestaram a versão e disseram que ele exercia exclusivamente a função de motorista, sem participação na coleta ou no manuseio dos resíduos. Inicialmente, o laudo pericial não havia identificado exposição suficiente para caracterizar a insalubridade, mas a conclusão considerou as atribuições formais do cargo.

Ao avaliar os demais elementos do processo, a juíza entendeu que os depoimentos das testemunhas confirmaram que o trabalhador auxiliava regularmente os coletores e participava de etapas da coleta e do descarregamento.

Com isso, a Justiça reconheceu a existência de contato direto e habitual com resíduos urbanos, em condições semelhantes às enfrentadas pelos coletores de lixo. Foi determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, com reflexos nas demais verbas trabalhistas cabíveis.

A sentença também reconheceu que as empresas envolvidas faziam parte do mesmo grupo econômico. Dessa forma, todas foram responsabilizadas conjuntamente pelas verbas reconhecidas na ação.

A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba foi analisada pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Em julgamento unânime, os desembargadores mantiveram a sentença. Não cabe mais recurso, e o processo está em fase de execução, etapa destinada ao cumprimento da condenação.

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