ORTOBOM CONDENADA A PAGAR R$ 300 MIL POR AUSÊNCIA
DE MULHERES NA GERÊNCIA
Uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do
Trabalho do Estado do Paraná, por discriminação de gênero em uma
das unidades da empresa Ortobom Colchões no município de Arapongas,
na qual 24 cargos de gerência eram ocupados apenas por pessoas do
sexo masculino, cuja condenação foi reconhecida pelo primeiro grau e
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho daquele Estado.
Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa tentou
justificar o quadro de funcionários sem mulheres em sua gestão.
O relator do caso, Ministro Alberto Balazeiro seguiu o julgamento
com observância na resolução 492/23 do Conselho Nacional de Justiça
CNJ, com as seguintes ponderações:
“… Há a ausência completa de mulheres em
posições gerenciais sem explicação objetiva
plausível, em cenário no qual se esperaria
diversidade compatível com a presença feminina
na força de trabalho e com os deveres de
igualdade material impostos pelo sistema
jurídico…”
“… A prova da motivação interna do processo
decisório empresarial raramente está ao alcance
da parte discriminada, razão pela qual ganha
relevo a exigência de demonstração objetiva dos
critérios utilizados pela empresa…”
A referida Resolução estabelece a adoção de perspectiva de gênero
nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, conforme as diretrizes do
protocolo aprovado pelo grupo de trabalho constituído pela Portaria CNJ
nº 27/2021 e institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e
magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em
perspectiva interseccional e cria o Comitê de Acompanhamento e
Capacitação sobre julgamento com perspectiva de gênero no Poder
Judiciário e o Comitê de incentivo à participação institucional feminina no
Poder Judiciário.
Em outras palavras, o objetivo do CNJ é assegurar que
magistrados julguem considerando as desigualdades estruturais,
evitando a reprodução de estereótipos, preconceitos e discriminações
contra as mulheres e minorias.
O Relator frisou que não seria uma discriminação direta, mas sim
de uma forma de promoção que resultava no preenchimento destes
cargos exclusivamente pelo sexo masculino. Ressaltou que a empresa
não apresentou em sua defesa elementos robustos para afastar tal
acusação nas instâncias inferiores e que o mérito não poderia ser revisto
pela 3ª Turma, uma vez que, caso fosse reformada a decisão, incidiria
no reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela legislação da
própria Corte.
Para alguns empresários, esse caso pode causar grande surpresa,
uma vez que a Resolução do CNJ trata de desigualdades de forma geral,
cabendo aos magistrados interpretar a situação no casos concretos.
Seria mais interessante para todos que houvesse fixação
impositiva, como acontece, por exemplo, na previsão da Lei nº
8.213/91, art. 93, que obriga o preenchimento de vagas de empresas
com 100 ou mais funcionários com portadores de deficiência, até a
porcentagem de 5% deste número.
Ou seja, nessa legislação não há espaço para interpretação pelo
magistrado, ao contrário, há imposição clara e objetiva.
Dr. Juliano Abdulmassih Ferreira











