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PRIMEIRO EMPECILHO SOBRE O USO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O DEVEDOR CONTUMAZ

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PRIMEIRO EMPECILHO SOBRE O USO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O DEVEDOR CONTUMAZ

 

         A Lei Complementar 225 de janeiro de 2026, em seu art. 11, classifica como devedor contumaz aquele empresário que desenvolve comportamento fiscal caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Além disso, impõe-lhe, como consequência, dentre outras, a inclusão desta condição nos cadastros Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

             São três os principais requisitos cumulativos no âmbito federal: a existência de dívida igual ou superior a 15 milhões de reais; o atraso pelo prazo de quatro meses seguidos ou seis meses alternados no intervalo de um ano e, por último, a falta de justificativa. 

             Atendidos os requisitos, a empresa é notificada para realizar o pagamento, parcelá-lo, apresentar patrimônio com valor equivalente ou apresentar eventual defesa. Cumprida esta fase e não havendo manifestação de devedor ou sendo esta insuficiente, o nome do devedor contumaz fará parte dos cadastros públicos referidos na lei, bem como, de lista publicada pela Receita Federal.

           No mês de agosto de 2026,  o Supremo Tribunal Federal julgou  improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943, apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil-OAB Federal, contra a atual regra, sob o argumento de que o perfil punitivo da lei contido no artigo 13, inciso I, alínea “d”, segundo o qual devedores considerados contumazes não podem buscar o Poder Judiciário  para pleitear deferimento de pedido de recuperação judicial e, para os que já  a possuem,   determina o impedimento de requerer sua convolação imediata em falência.

          O Relator, Ministro Flávio Dino, ressaltou que o princípio da preservação da empresa, base de todo plano recuperacional, é válido apenas para empresas que atuam com boa fé e lealdade fiscal, afirmando que sem ética e lealdade fiscal não existe verdadeira liberdade.

         Existe em nosso ordenamento outra lei que, não é que penaliza, mas expõe o devedor a certa publicidade a respeito de inadimplemento.

        Logo em seu art.1º, a Lei nº 9.492/97 considera o protesto como o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originária em títulos e outros documentos de dívida.  Segundo parte de doutrina, trata-se “constrangimento” contido na lei, ao publicar edital de inadimplentes após o prazo concedido após intimação para pagamento.

          Vale lembrar que a Fazenda Pública também pode utilizar o protesto, como qualquer outro credor. Reside neste ponto nossa crítica: a lei do devedor contumaz inflige tratamento desarrazoado e, ainda, beneficia a Fazenda Pública em detrimento dos demais credores ao impedir sua recuperação judicial enquanto houver débito fiscal naqueles moldes.

        Afinal, débitos tributários não fazem parte dos créditos conforme a Lei 11.101/05, já que podem ser parcelados por negociação direta com os entes públicos, conforme leis específicas sobre o assunto. Assim, qual seria o motivo de se criar impedimento para que, perante os demais credores, o devedor contumaz não possa se valer da recuperação judicial?      

        A nosso ver, o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o critério de aplicação do princípio da preservação da empresa não deve se pautar, exclusivamente, pelo interesse da Fazenda Pública. Deve, também, levar em conta a necessidade de soerguimento do devedor, para que possa honrar seus débitos com todos os seus credores, não apenas eles.

                       JULIANO ABDULMASSIH FEREIRA

                                         ADVOGADO

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