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REVIRAVOLTA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA OI S.A.
Imagem: Reprodução
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REVIRAVOLTA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA OI S.A.

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 No último dia 10 de Novembro a Juíza Simone Gastesi Chevrand, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia convolado, ou seja, transformado, a recuperação judicial da Oi S.A. em falência. No entanto, apenas quatro dias depois, em decisão de um recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos bancos Bradesco e Itaú, a Desembargadora Mônica Maria Costa reverteu a decisão de primeiro grau, por entender que, pelo interesse público coletivo, a falência poderia causar prejuízos incalculáveis a credores e também pela relevância de sua atividade econômica na área de telefonia, considerada essencial.

Vejamos agora as principais diferenças entre os dois institutos.

Ambos possuem previsão na Lei 11.101/05. A recuperação judicial, como o próprio nome sugere, busca o soerguimento do empresário ou sociedade empresária devido à grave crise financeira, conforme previsão no artigo 47, em que o devedor apresenta judicialmente um plano viável de pagamento a ser apreciado e aprovado ou não pelos credores. Se aprovado, tem-se a obrigatoriedade do seu fiel cumprimento e, se descumprido, o Juiz decretará a falência. Da mesma forma ocorrerá se o plano for reprovado pelos credores.

Na recuperação judicial, o devedor não é afastado da administração das atividades, contudo, ele é acompanhado pelo administrador judicial nomeado judicialmente. Na falência, o administrador judicial assume integralmente o poder de comando devido ao afastamento do titular da empresa, procedendo a partir daí não mais ao pagamento das parcelas elencadas no plano, mas sim à arrecadação e venda dos ativos para pagamento dos credores, na ordem exata do artigo 83, ocupando o primeiro lugar a classe dos créditos trabalhistas.

Neste instituto, ausente do mesmo conceito didático presente no artigo 47, o artigo 75 fixa praticamente não conceito, mas sim as fases do procedimento.

Chama atenção o fato de que os créditos bancários, conhecidos como credores proprietários, em sua grande maioria, inseridos no artigo 49, §3º, §7º e §9º ou no artigo 86, II, não estão sujeitos ao plano de recuperação, podendo assim ser exigidos de outras formas, um cenário mais seguro e confortável.

No procedimento falimentar, se os credores titulares do recurso de Agravo de Instrumento – Banco Bradesco e Itaú – não possuírem nenhum privilégio ou garantia, serão considerados como credores quirografários, igualando-se à maioria deles, cuja possibilidade de recebimento é praticamente remota a depender do tamanho da dívida em relação as ativos existentes, que é o caso.

Os atuais planos de recuperação judicial preveem longos prazos para pagamento de 10, 15 ou 20 anos, ficando a pergunta: será que o presente recurso efetivamente levou em conta o pensamento de benefício público sobre essencialidade da atividade da recuperanda ou apenas pretendia manter como está, a garantia de seu pagamento, ou seja, “antes pingar do que faltar”?

Dr. Juliano Abdulmassih Ferreira

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