Nesse texto trataremos dos aluguéis nas sublocações. Inicialmente, vale lembrar que, segundo o artigo 3º da Lei 8.248/91, Lei do Inquilinato, somente é possível a existência da modalidade de sublocação após o consentimento prévio e expresso do locador.
Adiante, na mesma Lei, o art. 21, de aplicação geral nos contratos de locação, prevê a vedação da sublocação que tenha valor superior ao da locação originária, independentemente de ser locação residencial ou não residencial. Entretanto, na Lei 13.666/19, Lei de Franquias Empresariais, em seu artigo 3º tem-se a única exceção à regra geral da lei do inquilinato, ou seja, quando se tratar de uma franquia, tal vedação é afastada, na hipótese de o franqueador locador sublocar ao franqueado com valor superior ao de seu contrato de locação.
Sabe-se que todo empresário ou sociedade empresária visa ao lucro como força motriz de seu empreendimento. Nota-se que a lei de franquias possibilita mais essa oportunidade negocial, desde que a sublocação esteja prevista de forma expressa no contrato de franquia e na circular de oferta de franquia, exigência da lei, que contém todas as informações necessárias para celebração deste modelo de negócio. Portanto, aos pretensos ou aos já existentes franqueadores, é muito importante saber desta peculiaridade e obter maior êxito em seu modelo de negócios.
Dr. Juliano Abdulmassih Ferreira











